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DECRETO nº 1109/2021 de 26 de fevereiro de 2021. 😷📝

em sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021


Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19(novo Coronavírus) no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal, na bandeira preta e dá outras providências.

Paulo Renato Cortelini, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.758  de 15 de fevereiro de 2021, determina  medidas sanitárias segmentadas e as bandeiras de cada uma das 21 regiões Covid estabelecidas no sistema de distanciamento controlado.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.769 que instituiu a suspensão geral no período noturno para reduzir a circulação e, consequentemente a propagação do Coronavirus em todo o Estado, sendo que altera o Decreto Estadual nº 55.764 de 20 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO o Decreto 55.767 de 22 de fevereiro de 2021 que altera o Decreto nº 55.465 de 5 de setembro de 2020,  que estabelece as normas aplicáveis as intuições  de estabelecimento de ensino público e privado do Rio Grande do Sul. 

                              RESOLVE E DECRETA:

     Art. 1º - Recepciona na integra os Decretos Estaduais nº 55.758 e 55.769,  aplicando em âmbito municipal das medidas sanitárias segmentadas previstas na “bandeira preta”, do plano de distanciamento controlado do Rio Grande do Sul.

      Art. 2º - O Plano de Distanciamento Controlado poderá ser consultado através do sitio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br

                              Art. 3º  - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do município de São Francisco de Assis, os casos não previstos neste decreto reporta-se ao Decreto Estadual nº 55.758.

    Art. 4º - Os restaurantes, bares, lancherias, lanches rápidos (trailer), pubs, distribuidora de bebidas, somente poderão funcionar: 

I - Das 7hs às 20 horas,  somente tele entrega e pegue leve
II - Das 20hs até às 23hs59min, exclusivamente tele entrega,
a)  Expressamente proibida pegue e leve ou clientes no recinto;
b)  Fica proibida nas áreas internas e externa do estabelecimento a circulação de pessoas (clientes);

   Art. 5º - A Administração municipal através da vigilância sanitária e com os agentes públicos de segurança integram a força tarefa de fiscalização integrada estão autorizados a interromper e ordenar a suspensão de quaisquer atividades sociais, que estejam em desacordo com as regras e protocolos sanitários estaduais e municipais ou que estejam colaborando para propagação de doença contagiosas podendo adotar, inclusive, medidas administrativas, civis e criminais  em face a todos aqueles que descumprir ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nas demais regras sanitárias vigentes.

                            Art. 6º - As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.758 e 55.769 e 55.767, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 967, de 16 de novembro de 2015 e do  Código Penal  art. 268.

  Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado em especial o Decreto nº 1106/2021 de 24 de fevereiro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de fevereiro de 2021.

Paulo Renato Cortelini
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se
Data Supra

Domingo Jesus Bianchini
Secretário Municipal da administração e Planejamento

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