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DECRETO nº 1106/2021 de 24 de fevereiro de 2021. 😷TEXTO DO DECRETO COMPLETO A BAIXO. 👇📄

em quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021


Institui medidas sanitárias extraordinárias e transitórias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavirus (CIOVID-19), no âmbito do Município de São Francisco de Assis, e da outras providencias.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.766 de 22 de fevereiro de 2021,  atualiza as medidas sanitárias segmentadas e as bandeiras de cada uma das 21 regiões Covid estabelecidas no sistema de distanciamento controlado.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.769 que instituiu a suspensão geral no período noturno para reduzir a circulação e, consequentemente a propagação do Coronavirus em todo o Estado, sendo que altera o Decreto Estadual nº 55.764 de 20 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.768 de 22 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, que institui o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção de enfrentamento a pandemia, mantendo a congestão estadual permitindo adoção de protocolos próprios até o limite das restrições da bandeira anterior.

CONSIDERANDO o Decreto 55.767 de 22 de fevereiro de 2021 que altera o Decreto nº 55.465 de 5 de setembro de 2020,  que estabelece as normas aplicáveis as intuições  de estabelecimento de ensino público e privado do Rio Grande do Sul.

                              RESOLVE E DECRETA:

Art. 1º - Fica aplicado em âmbito municipal das medidas sanitárias segmentadas previstas na “bandeira vermelha”, do plano de distanciamento controlado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O Plano de Distanciamento Controlado poderá ser consultado através do sitio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br

Art. 3º - Fica mantido o isolamento social, devendo haver deslocamento físico de pessoas em caso de extrema necessidade, sendo obrigatório o uso de máscaras faciais para toda a população quando estiverem em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, compreendendo também as seguintes medidas:

a) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).

b) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária;

c) Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

d) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

e) Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

f) Com relação às filas em frente aos estabelecimentos comerciais, no que couber a organização e ao distanciamento das pessoas, são de responsabilidade do empreendedor, além de observadas as medidas previstas deste Decreto.

g) O fornecimento e uso de máscara fica de responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou usuário.

h) Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

i) Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

j) Disponibilizar “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
k) Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público para todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto deste Decreto, comunicando imediatamente a vigilância sanitária municipal.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais não essencial (lojas e similares) em seu horário normal,  conforme acordo sindical, e com ocupação de 25% (vinte cinco por cento) dos trabalhadores, com  atendimento presencial restrito/tele entrega/ pegue e leve.

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais atacadista essenciais (óticas, ferragens e similares) em seu horário normal, conforme acordo sindical, e com ocupação de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, atendimento presencial restrito/tele entrega. 

Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejista de combustíveis  para veículos automotores, e com ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento presencial restrito ( vedada aglomeração).

Art. 7º - Os restaurantes, bares, lancherias, lanches rápidos (trailer), pubs, distribuidora de bebidas, mercados, minimercados, fruteiras, açougue (toda a atividade comercial) somente poderão funcionar: 
I - Das 7hs às 20 horas.
II - Das 20hs até às 23hs59min, exclusivamente tele entrega,
a)  Expressamente proibida pegue e leve ou clientes no recinto;
b)  Fica proibida nas áreas internas e externa do estabelecimento a circulação de pessoas (clientes);

§1º – Não se aplica as vedações do artigo anterior para os seguintes serviços considerados essenciais: farmácias, hospitais, clinica médicas, assistência sociais, hotéis, postos de combustíveis, funerárias.

§ 2º - Os supermercados poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20 horas, sendo que não poderá ultrapassar às 21 horas.

§ 3º-  Distribuidoras de bebidas, lancherias, bares e similares, restaurantes, a la carte/prato feito e buffet, com  atendimento presencial restrito, com grupo no máximo de seis pessoas por mesa, distanciamento de 2metros entre mesas , apenas clientes sentados, com 50% de trabalhadores  e 25% da lotação.

Art. 8º - Hotéis e similares, com atendimento presencial restrito com 60% da lotação.

Art. 9º - A realização de serviços agropecuários e relacionados poderão funcionar com 50% de trabalhadores, com presencial restrito e teletrabalho, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto conforme autorização da Secretária Municipal de Saúde. 

Art. 10 – Agricultura, pecuária e serviços relacionados, bem como assistência veterinária poderão funcionar com 75% de trabalhadores, com presencial restrito e teletrabalho, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto conforme autorização da Secretária Municipal de Saúde. 

Art. 11 – O serviço de atendimento a saúde pública humana e assistência social funcionará com 100% dos trabalhadores.

Art. 12 - Ficam liberados os servidores de todas as secretarias :
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho (homo office) não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde; 
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, e;
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
                            Parágrafo único. A comprovação para enquadramento nos casos dos inciso III e IV deverá ser por meio de atestado médico atualizado

Art. 13 - Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 14 - Fica proibido à realização de shows ao vivo, feiras e exposições corporativas e comerciais, remates, carreiras de cancha reta, rodeios e vaca mecânica, corrida monitorizada e cavalgadas, clube social e esportivo, CTGs, Piquetes, Parque Esportivo, associações comunitárias, de jogos de bochas, carteado e sinuca nos Clubes, Piquete e CTGs, quadra esportiva ou poliesportiva  públicas.

Art. 15 - Fica autorizado o funcionamento serviços de educação física ( academias, centro de treinamento, estúdios  e similares), com aparelhos, podendo funcionar com 25% dos trabalhadores e de sua capacidade instalada, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, sem contato físico, material individual, realizar a limpeza e desinfecção das bancadas e aparelhos após cada uso, ou seja, a cada troca de usuário, manter ventilado o ambiente, em caso do uso de ar condicionado, manter fluxo de ar livre (porta/janelas abertas), horário de funcionamento até as 20 horas.
Parágrafo único – Esportes coletivos (dois ou mais atletas) funcionamento até as 20 horas, ficando vedadas competições torneios municipais e intermunicipais e aglomerações, consumo de bebidas e churrascos nos locais.

Art. 16 - A realização de missas e cultos e demais serviços religiosos, fica permitida com no máximo 30 pessoas ou 10% da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, observado, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto, funcionamento até as 20 horas.

Art. 17 - Fica limitado a 30 pessoas o acesso a velórios e afins, observadas, no que couber, as medidas de que trata deste Decreto.
 Parágrafo único – Em caso de confirmação ou suspeita de pessoa infectado com diagnóstico de COVID 19, será limitado em 10 pessoas o sepultamento não havendo atos velatórios.

Art. 18 - Fica autorizado o funcionamento dos serviços de imobiliárias, corretores, auditoria, consultorias, engenharia, arquitetura, publicidades e outros com atendimento de 25% dos Trabalhadores, com tele trabalho presencial restrito.

 Art. 19 - Fica autorizado o funcionamento dos serviços de profissionais dos escritórios (contabilidade, advocacia, despachante, assistência técnica e rural e similar) com atendimento de 50% dos Trabalhadores, com tele trabalho presencial restrito.
 
                             Art. 20 – Os serviços de transporte coletivo (táxi, ônibus, vans) deverão realizar higienização dos veículos ao final de cada viagem contemplando os acentos e as superfícies de toquem, presencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e /ou água sanitária. 

                             Art. 21 - Fica permitido 50% da lotação do transporte urbano, deverão realizar higienização dos veículos ao final de cada viagem contemplando os acentos e as superfícies de toquem, presencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e /ou água sanitária. 

Art. 22 -  A Secretaria Municipal de Saúde funcionará da seguinte forma:

Das 8hs às 14 horas: Setor Administrativo; 
Das 8hs às 12 horas: CAPS e o ambulatório das 13hs às 14hs;
Das 8hs às 11hs30min e das 13hs30min às 17hs: ESFs / UBS /Centro de Especialidades;
Das 8hs às 12hs e das 13hs30min às 16hs30min: Farmácia Básica Municipal.

Art. 23 - A Prefeitura e as Secretarias Municipais mantém o horário funcionamento normal, isto é, das 8hs às 14 horas, funcionando com 50% de seus funcionários.

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Obras e Saneamento sendo das 7hs30min às 11hs30min e das 13hs30min às 17hs, funcionando com 50% de seus funcionários.

Art. 25 - Fica proibida, realização de todo e qualquer tipo de festas particulares e públicas e a realização de galetos e risotos promocionais.

 Art. 26 – Locais públicos abertos, sem controle de acesso ( ruas , calçadas, praias balneários, parques , praças, logradouros públicos e similares) é permitido somente para circulação e realização de exercícios físicos com distanciamento interpessoal de no mínimo de 1 metro.
Paragrafo único - Fica liberado o embarque e desembarque de embarcações fluviais com a sua devida capacidade de lotação na Praia do Jacaquá.

  Art. 27 - Fica suspensa excepcionalmente, as atividades presenciais ou híbridas de ensino para todos os níveis de educação nas redes públicas municipais e privadas até o dia 2 de março de 2021.

Art. 28 – Conforme Decreto do Estado  nº 55.769, fica vedado a circulação de pessoas no âmbito do município de São Francisco de Assis das 20hs às 5hs,  exceto para hospitais, farmácias e clinicas e similares.

Art. 29 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do município de São Francisco de Assis, os casos não previstos neste decreto reporta-se ao Decreto Estadual nº 55.769.

 Art. 30 - A Administração municipal através da vigilância sanitária e com os agentes públicos de segurança integram a força tarefa de fiscalização integrada estão autorizados a interromper e ordenar a suspensão de quaisquer atividades sociais, que estejam em desacordo com as regras e protocolos sanitários estaduais e municipais ou que estejam colaborando para propagação de doença contagiosas podendo adotar, inclusive, medidas administrativas, civis e criminais  em face a todos aqueles que descumprir ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nas demais regras sanitárias vigentes.

Art. 31 - Ficam revogados em especial os decretos nºs 1079/2020, 1085/2020, 1091/2021, 1095/2021 e 1105/2021. 

Art. 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de fevereiro de 2021.

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