DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PREVISTAS NA “BANDEIRA LARANJA”, DO PLANO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO GOVERNO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO as deliberações realizadas no âmbito do Comitê Municipal estratégico de Acompanhamento COVID-19.
RESOLVE E DECRETA:
Art. 1º - Altera o art. 5º, 7º, 8º e 29 do Decreto Municipal nº 1067/2020, datado de 21 de outubro de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Restaurantes, lancheiras, pizzarias, sorveterias, padarias, distribuidoras de bebidas e bares poderão funcionar até 23 horas, com 50% de trabalhadores, em sistema de a la carte/prato feito, atendimento presencial restrito/tele entrega/ pegue e leve. A utilização do sistema de buffet deverá seguir as seguintes normas:”
...............
“Art. 7º – Fica proibida a realização de shows ao vivo.”
“Art. 8° - Fica proibida carreiras de cancha reta, rodeios e vaca mecânica, corrida monitorizada e cavalgadas.”
“Art. 29 - As quadras poliesportivas de caráter privado poderão funcionar até ás 23 horas, desde que obedeçam as normas de distanciamento e capacidade estrutural, sendo permitido o consumo de bebidas no local, respeitando as normas equivalentes a bares e restaurantes.”
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 25, 27 e 28 do Decreto Municipal nº 1067/2020, datado de 21 de outubro de 2020.
Art. 3º – Fica estabelecido no âmbito do município de São Francisco de Assis o toque de recolher das 23hs às 5hs, exceto para hospitais, farmácias e clinicas.
Art. 4º - Os demais artigos e parágrafos permanecem inalterados com relação ao Decreto Municipal nº 1067/2020.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de outubro de 2020.
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data Supra
Silvio Souza de Oliveira
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
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