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Novo decreto de São Chico

em terça-feira, 1 de dezembro de 2020

DECRETO Nº 1.079/2020 de 1º de dezembro de 2020.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PREVISTAS NA “BANDEIRA VERMELHA”, DO PLANO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO GOVERNO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.610 de 30 de novembro  de 2020, que determina aplicação e medidas sanitárias  segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Região da Saúde R1/R2 passou a ser classificada com nível vermelho de risco pelo Governo do Rio Grande do Sul.

                              RESOLVE E DECRETA:

Art. 1º - Fica aplicado em âmbito municipal das medidas sanitárias segmentadas previstas na “bandeira vermelha”, do plano de distanciamento controlado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O Plano de Distanciamento Controlado poderá ser consultado através do sitio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br

Art. 3º - Fica mantido o isolamento social, devendo haver deslocamento físico de pessoas em caso de extrema necessidade, sendo obrigatório o uso de máscaras faciais para toda a população quando estiverem em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, compreendendo também as seguintes medidas:

a) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).

b) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária;

c) Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

d) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

e) Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

f) Com relação às filas em frente aos estabelecimentos comerciais, no que couber a organização e ao distanciamento das pessoas, são de responsabilidade do empreendedor, além de observadas as medidas previstas deste Decreto.

g) O fornecimento e uso de máscara fica de responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou usuário.

h) Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

i) Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

j) Disponibilizar “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
k) Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público para todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto deste Decreto, comunicando imediatamente a vigilância sanitária municipal.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais (  produtos alimentícios, mercados, açougues, fruteiras, farmácia, padarias e similares), funcionamento , conforme acordo sindical, e com ocupação de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores . 

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais não essencial (lojas e similares) em seu horário normal, não podendo ultrapassar as 20 horas, conforme acordo sindical, e com ocupação de 25% (vinte cinco por cento) dos trabalhadores, com  atendimento presencial restrito/tele entrega/ pegue e leve.

Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais atacadista essenciais (óticas, ferragens e similares) em seu horário normal, conforme acordo sindical, e com ocupação de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, atendimento presencial restrito/tele entrega/ pegue e leve.

Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejista de combustíveis  para veículos automotores, e com ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, atendimento presencial restrito ( vedada aglomeração).

Art. 8º - Restaurantes, a la carte/prato feito e buffet sem auto serviço, com  atendimento presencial restrito no  máximo até as 22 horas, com grupo no máximo de seis pessoas por mesa, distanciamento de 2metros entre mesas , apenas clientes sentados, com 50% de trabalhadores  e 25% da lotação, sendo que a tele entrega/ pegue e leve no máximo até 23 horas.

Art. 9º - Distribuidoras de bebidas, lancherias, bares e similares sem auto serviço,  com  atendimento presencial restrito no  máximo até as 22 horas, com grupo no máximo de seis pessoas por mesa, distanciamento de 2metros entre mesas , apenas clientes sentados, com 50% de trabalhadores  e 25% da lotação, sendo que a tele entrega/ pegue e leve no máximo até 23 horas.

Art. 10 - Hotéis e similares, com atendimento presencial restrito com 60% da lotação.

Art. 11 - A realização de serviços agropecuários e relacionados,  poderão funcionar com 50% de trabalhadores, com presencial restrito e teletrabalho, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto conforme autorização da Secretária Municipal de Saúde. 

Art. 12 – Agricultura, pecuária e serviços relacionados, bem como assistência veterinária poderão funcionar com 75% de trabalhadores, com presencial restrito e teletrabalho, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto conforme autorização da Secretária Municipal de Saúde. 

Art. 13 – O serviço de atendimento a saúde pública humana e assistência social funcionará com 100% dos trabalhadores.

Art. 14 - Ficam liberados os servidores de todas as secretarias :
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho (homo office) não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde; 
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, e;
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
                            Parágrafo único. A comprovação para enquadramento nos casos dos inciso III e IV deverá ser por meio de atestado médico atualizado

Art. 15 - Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 16 - Fica proibido à realização de shows ao vivo, feiras e exposições corporativas e comerciais, carreiras de cancha reta, rodeios e vaca mecânica, corrida monitorizada e cavalgadas, clube social e esportivo, CTGs, Piquetes, Parque Esportivo, associações comunitárias, de jogos de bochas, carteado e sinuca nos Clubes, Piquete e CTGs, quadra esportiva ou poliesportiva ( privadas e públicas).

Art. 17 - Fica autorizado o funcionamento serviços de educação física ( academias, centro de treinamento, estúdios  e similares), com aparelhos, podendo funcionar com 25% dos trabalhadores e de sua capacidade instalada, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, sem contato físico, material individual, realizar a limpeza e desinfecção das bancadas e aparelhos após cada uso, ou seja, a cada troca de usuário, manter ventilado o ambiente, em caso do uso de ar condicionado, manter fluxo de ar livre (porta/janelas abertas).
Parágrafo único – Esporte coletivos (dois ou mais atletas) exclusivo para atletas profissionais ( Fica vedadas competições de atletas amadores).

Art. 18 - A realização de missas e cultos e demais serviços religiosos, fica permitida com no máximo 30 pessoas ou 10% da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, observado, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto. 

Art. 19 - Fica limitado a 30 pessoas o acesso a velórios e afins, observadas, no que couber, as medidas de que trata deste Decreto.
 Parágrafo único – Em caso de confirmação ou suspeita de pessoa infectado com diagnóstico de COVID 19, será limitado em 10 pessoas o sepultamento não havendo atos velatórios.

Art. 20 - Fica autorizado o funcionamento dos serviços de imobiliárias, corretores, auditoria, consultorias, engenharia, arquitetura, publicidades e outros com atendimento de 25% dos Trabalhadores, com tele trabalho presencial restrito.

 Art. 21 - Fica autorizado o funcionamento dos serviços de profissionais dos escritórios (contabilidade, advocacia, despachante, assistência técnica e rural e similar)  com atendimento de 50% dos Trabalhadores, com tele trabalho presencial restrito.
 
                             Art. 22 – Os serviços de transporte coletivo (táxi, ônibus, vans) deverão realizar higienização dos veículos ao final de cada viagem contemplando os acentos e as superfícies de toquem, presencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e /ou água sanitária. 

                             Art. 23 - Fica permitido 50% da lotação do transporte urbano, deverão realizar higienização dos veículos ao final de cada viagem contemplando os acentos e as superfícies de toquem, presencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e /ou água sanitária. 

Art. 24 -  A Secretaria Municipal de Saúde funcionará da seguinte forma:
Das 8hs às 14 horas: Setor Administrativo; 
Das 8hs às 12 horas: CAPS e o ambulatório das 13hs às 14hs;
Das 8hs às 11hs30min e das 13hs30min às 17hs: ESFs / UBS /Centro de Especialidades;
Das 8hs às 12hs e das 13hs30min às 16hs30min: Farmácia Básica Municipal.

Art. 25 - A Prefeitura e as Secretarias Municipais mantém o horário funcionamento normal, isto é, das 8hs às 14 horas, funcionando com 50% de seus funcionários.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Obras e Saneamento sendo das 7hs30min às 11hs30min e das 13hs30min às 17hs, funcionando com 50% de seus funcionários.

Art. 27 - Fica proibida, realização de todo e qualquer tipo de festas particulares e públicas e a realização de galetos e risotos promocionais.

 Art. 28 – Locais públicos abertos, sem controle de acesso ( ruas , calçadas, praias , parques , praças, logradouros públicos e similares) é permitido somente para circulação e realização de exercícios físicos com distanciamento interpessoal de no mínimo de 1 metro.
Paragrafo único - Fica liberado o embarque e desembarque de embarcações fluviais com a sua devida capacidade de lotação na Praia do Jacaquá.

Art. 29 – Fica estabelecido no âmbito do município de São Francisco de Assis o toque de recolher das 23hs às 5hs, exceto para hospitais, farmácias e clinicas.

Art. 30 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do município de São Francisco de Assis, os casos não previstos neste decreto reporta-se ao Decreto Estadual nº 55.610 de 30 de novembro de 2020.

Art. 31 - Ficam revogados em especial os decretos nºs 1067 de 21 de outubro  de 2020 e 1078 de 26 de novembro de 2020. 

Art. 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 1º de dezembro de 2020.

Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se
Data Supra

Silvio Souza de Oliveira 
Secretário Municipal da administração e Planejamento

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