O seu estabelecimento comercial, pode estar aqui

O seu estabelecimento comercial, pode estar aqui
Anuncie Aqui: Faça Contato Whats: 055 9 96727974

Translate

Apenas região de Cruz Alta fica na bandeira vermelha em mapa do distanciamento controlado no RS

em segunda-feira, 26 de outubro de 2020


 Mapa válido do dia 27 de outubro até o dia 2 de novembro

LEIA MAIS

Brigada Militar apreende equipamento sonoro em função de perturbação da tranquilidade em Santiago




 Na noite deste domingo, a sala de operações recebeu diversas ligações referentes a perturbação da tranquilidade.
 Guarnições do policiamento ostensivo do 5° RPMon,foram deslocadas até o local, onde foi constatado o volume excessivo de equipamentos sonoros, os quais foram apreendidos.
 Seis vítimas da perturbação realizaram registro da ocorrência, sendo confeccionado termo circunstanciado, onde foram identificados três homens como proprietários dos equipamentos. 

Comunicação Social 5°RPMon 
📷 Guarnição de Serviço

LEIA MAIS

Nesta sexta-feira São Francisco de Assis registrou mais 8 casos de coronavírus

em sábado, 24 de outubro de 2020

Boletim epidemiológico COVID-19 de 23.10.2020

Caso 107: Homem de 18 anos, autônomo, apresentou febra, tosse produtiva, cefaleia e dor de garganta. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 108: Homem de 38 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 109: Menina de 9 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 110: Homem de 16 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 111: Mulher de 16 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 112: Homem de 36 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 113: Menina de 14 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 114: Mulher de 50 anos. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.


LEIA MAIS

Mapa provisório do distanciamento controlado tem 18 regiões em bandeira laranja 3 em bandeira vermelha e 0 em bandeira amarela

em sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Depois de duas semanas, mapa preliminar volta a apresentar bandeira vermelha na 25ª rodada. Cruz Alta, Ijuí e Santo Ângelo são classificadas como risco epidemiológico alto. 

LEIA MAIS

São Francisco de Assis::::::: DECRETO nº 1067/2020 de 21 de outubro de 2020.



DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PREVISTAS NA “BANDEIRA LARANJA”, DO PLANO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO GOVERNO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o enquadramento do município de São Francisco de Assis, junto a região de saúde R1/R2, conforme art. 8ª, § 2º do Decreto Estadual nº 55.240/2020;

CONSIDERANDO que a Região da Saúde R1/R2 passou a ser classificada com nível laranja de risco pelo Governo do Rio Grande do Sul.

                              RESOLVE E DECRETA:

  Art. 1º - Fica aplicado em âmbito municipal das medidas sanitárias segmentadas previstas na “bandeira laranja”, do plano de distanciamento controlado do Rio Grande do Sul.

  Art. 2º - O Plano de Distanciamento Controlado poderá ser consultado através do sitio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br

Art. 3º - Fica mantido o isolamento social, devendo haver deslocamento físico de pessoas em caso de extrema necessidade, sendo obrigatório o uso de máscaras faciais para toda a população quando estiverem em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e mercados em seu horário normal, isto é, conforme acordo sindical, e com ocupação de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento. 

Art. 5º - Restaurantes, lancheiras, pizzarias, sorveterias, padarias, distribuidoras de bebidas e bares poderão funcionar até 01hora, com 50% de trabalhadores, em sistema de a la carte/prato feito, atendimento presencial restrito/tele entrega/ pegue e leve. A utilização do sistema de buffet deverá seguir as seguintes normas:

I. Presencial restrito;
II. Utilização obrigatória de máscara ao se servir e ao circular;
III. Permitido retirar a máscara somente para se alimentar, sentado às mesas;
IV. Distanciamento mínimo de 1m entre pessoas na fila do buffet, com marcação no chão;
V. Acesso com entrada e sentido único no buffet, com funcionário(a) aplicando e orientando o correto uso do álcool em gel;
VI. Uso obrigatório de álcool em gel 70% em fricção imediatamente antes de se servir no buffet;
VII. Utilização de prato limpo a cada vez que cliente se servir;
VIII. Reforço no distanciamento mínimo de 2m entre as mesas.
IX. Trocar as colheres com maior frequência 

Art. 6º – Fica proibida a disposição de mesas e cadeiras em calçadas e vias públicas.

Art. 7º – Fica autorizado a realização de shows ao vivo, com no máximo 2 músicos, atentando para a lotação do ambiente em 50% de pessoas sentados e respeitando do distanciamento de mesas.
 
Art. 8° - Ficam autorizadas carreiras de cancha reta, rodeios e vaca mecânica, corrida monitorizada e cavalgadas.

Parágrafo único – Para a liberação dos eventos terão que apresentar plano de contingência junto ao Comitê Estratégico de Enfrentamento ao COVID-19, conforme protocolo específico da Secretaria da Agricultura do Estado e MTG.

Art. 9º - Proibido festas públicas e particulares no interior e na cidade, exceto aquelas com prévia autorização da administração.

Art. 10 - Fica autorizado o funcionamento de clube social e esportivo, CTGs, Piquetes, Parque Esportivo, associações comunitárias, sendo permitida a venda de bebidas, respeitando as normas equivalente a bares e restaurantes.

Parágrafo único – Fica autorizado a prática de jogos de bochas, carteado e sinuca nos Clubes, Piquete e CTGs observando a ocupação no máximo de 25 pessoas no local e nos demais com a ocupação de 50% de sua capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, nos bares com cancha de bocha em anexo poderão funcionar com 50% de sua capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, sempre observando as medidas de higienização, distanciamento e o uso obrigatório de máscaras faciais.

Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento de academias de musculação, com aparelhos, podendo funcionar com 30% de sua capacidade instalada, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, realizar a limpeza e desinfecção das bancadas e aparelhos após cada uso, ou seja, a cada troca de usuário, manter ventilado o ambiente, em caso do uso de ar condicionado, manter fluxo de ar livre (porta/janelas abertas).
Art. 12 - Fica autorizado o funcionamento de atividades de personal trainer, dança, luta, aeróbica (equipamentos) e similares, podendo funcionar com 30% de sua capacidade instalada, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, realizar a limpeza e desinfecção das bancadas e aparelhos após cada uso, ou seja, a cada troca de usuário, manter ventilado o ambiente, em caso do uso de ar condicionado, manter fluxo de ar livre (porta/janelas abertas).
Art. 13 - Fica limitado a 30 pessoas o acesso a velórios e afins, observadas, no que couber, as medidas deste Decreto.

 Parágrafo único – Em caso de confirmação ou suspeita de pessoa infectado com diagnóstico de COVID 19, será limitado em 10 pessoas o sepultamento não havendo atos velatórios.

 Art. 14 - A realização de missas e cultos e demais serviços religiosos, fica permitida 30% da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, observado, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto. 

                            Art. 15 - Os estabelecimentos de higiene pessoal, tais como cabelereiros, barbeiros, manicure/pedicure e depilação poderão funcionar em horário normal e deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas de prevenção e precaução contra o coronavírus COVID-19.

                           Art. 16 – É obrigatório todo os setores do comércio em geral e entidades públicas e privadas atender as medidas de higienização, conforme abaixo relacionadas:  
a) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).
b) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária;
c) Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
f) A lotação não poderá exceder a 70% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, bem como de pessoas sentadas.
g) A lotação para Restaurantes, lancheiras, pizzarias, sorveterias, padarias, distribuidoras de bebidas e bares não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, bem como de pessoas sentadas.
h) Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
i) Com relação às filas em frente aos estabelecimentos comerciais, no que couber a organização e ao distanciamento das pessoas, são de responsabilidade do empreendedor, além de observadas as medidas previstas deste Decreto.
j) É obrigatório o uso de máscaras pelos lojistas, funcionários e clientes, além de observadas as medidas previstas deste Decreto.
k) O fornecimento e uso de máscara fica de responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou usuário.
l) As atividades privadas autorizadas ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
m) Fica recomendado a escala de revezamento de funcionários, devendo ser dispensados as funcionárias gestantes e os idosos maiores de 60 anos, sem prejuízo dos respectivos salários.
n) Os serviços de transporte coletivo (táxi, ônibus, vans) deverão realizar higienização dos veículos ao final de cada viagem contemplando os acentos e as superfícies de toquem, presencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e /ou águia sanitária. 
o) Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
p) Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
q) Disponibilizar “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
r) Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público para todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto deste Decreto, comunicando imediatamente a vigilância sanitária municipal.

Art. 17 - Fica autorizada a realização de galetos e risotos promocionais, exclusivo para entidades com prévia autorização da administração municipal, deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas.

Art. 18 - Os Secretários Municipais, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), dotarão o regime excepcional de teletrabalho (home office) de forma obrigatória aos servidores lotados nas suas respectivas secretarias que se enquadrem nas seguintes categoria:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho (homo office) não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde; 
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, e;
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A comprovação para enquadramento nos casos dos inciso III e IV deverá ser por meio de atestado médico atualizado.

Art. 19 - Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 20 - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
                            
 Art. 21 - Fica determinado que o transporte coletivo municipal de passageiros, urbano ou rural, público ou privado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

                             Art. 22 - Ficam suspensas, com a finalidade de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou segurança da população, as seguintes atividades:
I - Visitas na Biblioteca Municipal;
II - Visitas ao Asilo São José;
III - Visitas aos pacientes do Hospital Santo Antônio

Art. 23 - Fica condicionado o uso de ginásios e quadras de esportes públicas a liberação do comitê, mediante apresentação e aprovação do Plano de contingência.

Art. 24 - Fica proibido o uso do campo municipal de futebol (Campo Grande), exceto a pista de atletismo.

Art. 25- Fica permitida visitação ao Poço da Pedra e Praia do Jacaquá, em horário das 8 às 20hs, deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 26 - Fica liberado o embarque e desembarque de embarcações fluviais com a sua devida capacidade de lotação na Praia do Jacaquá.

Art. 27 - Fica permitido visitação ao largo Alfeu Flores e na Gruta São Tomé, em horário das 8 às 20hs, com uso obrigatório de máscaras, devendo ser evitado aglomerações.

Art. 28 - Fica permitida a visitação de praças pública, com uso obrigatório de máscaras, sendo proibido aglomerações em praças, vias públicas e logradouros.

Art. 29 - As quadras poliesportivas de caráter privado poderão funcionar até ás 01 hora, desde que obedeçam as normas de distanciamento e capacidade estrutural, sendo permitido o consumo de bebidas no local, respeitando as normas equivalentes a bares e restaurantes.

Parágrafo único – Fica proibida a realização de eventos, almoços/ jantas/ churrascos, campeonatos, torneios e atividades esportivas de integração com outros municípios.

Art. 30 - Fica proibido, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.  

 Art. 31- Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato. 

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderá ser utilizado até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 Art. 32 - Os escritórios (contabilidade, advocacia, despachante, assistência técnica e rural e similar) poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores, em tele trabalho, podendo haver atendimento presencial individual previamente agendado, no horário comercial.

Art. 33- A realização de serviços agropecuários e relacionados, poderão funcionar com 75% de trabalhadores, com presencial restrito e teletrabalho, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e as medidas de que trata deste Decreto conforme autorização da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 34 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do município de São Francisco de Assis, os casos não previstos neste decreto reporta-se ao Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020.

Art. 35 - Fica revogado em especial o Decreto nº 1003 de 18 de março de 2020.

 Art. 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                              
                                        Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de outubro de 2020. 

Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se
Data Supra

Silvio Souza de Oliveira 
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
LEIA MAIS
Topo