O seu estabelecimento comercial, pode estar aqui

O seu estabelecimento comercial, pode estar aqui
Anuncie Aqui: Faça Contato Whats: 055 9 96727974

Translate

Ocorrências policiais do dia 15 de outubro da cidade de São Francisco de Assis

em terça-feira, 20 de outubro de 2020


FATO, EM TESE, ATÍPICO


Na data de 15/10/2020, por volta das 07:00 horas a guarnição de serviço da Brigada Militar compareceu na avenida Farroupilha, saída para Santiago, para atender ocorrência onde um veículo pegou fogo enquanto era conduzido por seu proprietário, o qual não conseguiu tirar seus documentos pessoais do interior do veículo, restando incinerados juntos com este. Não foi possível evitar a queima total do veículo. O condutor não restou lesionado.


ACIDENTE DE TRÂNSITO


Na data do dia 15/10/20 por volta das 18:35 horas foi realizado atendimento de acidente de transito no trevo de acesso norte saída para Santiago, no qual um veiculo trafegava sentido cidade interior quando saiu da pista e capotou sendo que o condutor viajava sozinho e sofreu ferimentos leves e foi encaminhado ao hospital local para medicação.

 
 
FERNANDO MINUZZI DA SILVA-  1º TEN 
  Comandante do Pelotão de São Francisco de Assis 
   
LEIA MAIS

Com mais 8 casos de coronavirus São Francisco de Assis chega ao 103° caso

Boletim epidemiológico COVID-19 de 20.10.2020

Caso 96: Mulher de 52 anos, agricultora. Cont
actante de paciente positivo, assintomática. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 97: Homem de 54 anos, aposentado. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 98: Menina de 2 anos. Contactante de paciente positivo, assintomática. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 99: Homem de 46 anos, agricultor. Contactante de paciente positivo, apresentou mialgia, cefaleia e congestão nasal. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 100: Mulher de 66 anos, aposentada. Contactante de paciente positivo, assintomática. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 101: Mulher de 31 anos, profissional da saúde. Contactante de paciente positivo apresentou dor de cabeça, dor de garganta e cefaleia. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 102: Homem de 72 anos, aposentado. Contactante de paciente positivo, assintomático. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.

Caso 103: Mulher de 70 anos, aposentada. Contactante de paciente positivo, assintomática. O exame realizado foi o teste rápido. Está em isolamento domiciliar.
LEIA MAIS

Tarde de segunda feira escaldante em São Francisco de Assis

em segunda-feira, 19 de outubro de 2020

As 15:38 o termômetro localizado na frente do hospital marcava 40 graus.  Uma loucura.
LEIA MAIS

Moção de Reconhecimento ao Lions de São Francisco de Assis, pela posição de destaque, ficando entre os 50 maiores clubes de serviço da América Latina.


Nossa cidade fica cidatada desde o México ao Sul da Argentina.


Proponente da moção Vereador JEREMIAS Oliveira.
Presidente da Câmara Vasco Carvalho

São Francisco de Assis RS
LEIA MAIS

Permanecem suspensas as aulas presenciais da rede Municipal de ensino em São Francisco de Assis

em sexta-feira, 16 de outubro de 2020

DECRETO Nº 1.066/2020 de 15 de outubro de 2020.

Dispõe sobre a suspensão das atividades presenciais da educação no ano letivo de 2020 e dá outras providências.

Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n°188, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 06, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (COVID-19), com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde n° 356/2020, que “[...] estabelece as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.118, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas na rede estadual e, ainda, o Decreto Estadual n° 55.154, de 1º de abril de 2020, que suspendeu as atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Nota Oficial da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNDIME/RS) de 11 de agosto de 2020, que demonstra a posição da entidade em defesa do retorno às atividades presenciais apenas se os órgãos de saúde, balizados pela Ciência, considerarem a existência de condições seguras e necessárias para tal;

CONSIDERANDO a nota de alerta a respeito da liberação para reinício de atividades escolares presenciais no estado do Rio Grande do Sul publicada em 08 de setembro de 2020 pela Sociedade Riograndense de Infectologia-Federada RS/SSBI;

CONSIDERANDO as Notas Públicas nº 03/2020 e nº 04/2020 das Promotorias Regionais de Educação do Rio Grande do Sul, que reforçam o entendimento de que em um cenário de pandemia, nenhum outro bem, direito ou interesse pode ter primazia sobre o direito à vida e a saúde;

CONSIDERANDO a Nota Pública nº 04/2020 das Promotorias Regionais de Educação do Rio Grande do Sul, que reforça o entendimento de que não deva haver diferenciação entre redes públicas e privadas no que diz respeito à autorização de retorno de atividades presenciais com alunos;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 05/2020, de 28 de abril de 2020, que trata sobre a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Nacional de Educação n° 11/2020, de 07 de julho de 2020, que trata das orientações educacionais para a realização de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabeleceu normais educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 06/2020 e alterou a Lei nº 11.947/2009;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta 01/2020 da Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Estadual de Educação que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle ao novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO as manifestações dos profissionais da Rede Estadual de Ensino e respectivas comunidades escolares , bem como pesquisa realizada na rede municipal de ensino o Poder Executivo juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, do município de São Francisco de Assis se posiciona, neste momento, contrário ao retorno presencial às aulas nos moldes indicados pelo Governo Estadual, pois é impossível a volta das atividades com as atuais regras de distanciamento e oscilação de bandeiras;

CONSIDERANDO que de acordo com a pesquisa realizada pela Secretaria de Municipal de Educação junto aos pais e responsáveis dos alunos das Redes Municipal e Estadual, 90% (noventa por cento) dos entrevistados se posicionam contrários ao retorno às aulas presenciais;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO do Conselho Nacional de Educação (CNE) que permite o ensino remoto nas escolas públicas e particulares até 31 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Nota Técnica da FAMURS datada de 06 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO deliberação da AMCENTRO datada de 08 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a preocupação da Administração Municipal com todos os alunos, em especial com os da Educação Infantil, pela dificuldade de mantê-los em distanciamento e utilizando máscara de forma correta;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 55.465 de 05 de Setembro de 2020 que torna facultativa a realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, cabendo às mantenedoras a definição da efetivação do retorno.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas as aulas presenciais no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas escolas da Rede Pública Municipal e Estadual e privada, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 2° - Será dado prosseguimento nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino ao Programa de Regime Especial de Atividades Escolares não Presenciais (ensino remoto) instituído em 23 de março de 2020 pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de outubro de 2020.

Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se
Data Supra

Silvio Souza de Oliveira 
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
LEIA MAIS
Topo